O seguro-desemprego é um auxílio em dinheiro pago ao trabalhador desempregado por um período que varia entre três a cinco parcelas. tire aqui suas dúvidas.
O número de parcelas a receber depende do tipo de trabalho, da quantidade de meses trabalhados e também se o trabalhador chegou a receber o benefício alguma vez.
Quem tem direito ao Seguro-desemprego?
Têm direito ao benefício o: Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; Pescador profissional durante o período do defeso; Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Condições para receber o Seguro
As condições para você começar a receber o seguro-desemprego variam de acordo com cada caso. Veja a seguir:
Trabalhador Formal
No caso do trabalhador formal, aquele que trabalhou para uma empresa com carteira assinada, esses são os requisitos:
– Ter sido demitido sem justa causa;
– Estar desempregado quando for requerer o benefício;
– Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
- 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
- 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
– Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
– Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Empregado Doméstico
– Ter sido dispensado sem justa causa;
– Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
– Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
– Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
– Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
– Não estar recebendo nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Empregado com Contrato de Trabalho Suspenso por Bolsa de Qualificação Profissional
Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Pescador Artesanal
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
– Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
– Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador Resgatado
– Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
– Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
– Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
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