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O Código de Ética do Contador busca a adequação da profissão devido ás mudanças surgidas no decorrer do anos e faz parte da norma Brasileira de Contabilidade.

As alterações do Código de Ética Profissional do Contador, que entrou em vigor no dia está valendo desde  junho deste ano, pautou o XV Encontro Norte Rio-Grandense de Ciências Contábeis (ENCC), realizado em Natal (RN).

O conjunto de normas, que faz parte da Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral (NBC PG) 01, foi aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no dia 7 de fevereiro de 2019. O documento está estruturado em seis tópicos: objetivo; deveres; vedações e permissibilidades; valor e publicidade dos serviços profissionais; penalidades e disposições gerais.

Código de Ética do Contador

 

“Houve profunda atualização do Código para adequá-lo à realidade recente da profissão, que tem passado por período de intensa evolução em decorrência das inovações tecnológicas e da forma de se comunicar e de se relacionar”, ressaltou Sandra Batista, vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que falou sobre o tema no evento.

Embora o documento tenha sofrido mudanças para contemplar melhor a atualidade, a vice-presidente destacou em sua apresentação que os aspectos atemporais, que ultrapassam os limites do tempo, continuam sendo os mesmos desde a primeira edição, em 1950, como a consideração e o respeito. “São os princípios norteadores para as condutas do contador, quando do exercício da sua atividade e do relacionamento com clientes, empregadores, colegas e entidades de classe, e para os assuntos relacionados à profissão.”

Segundo Sandra, um dos objetivos do Código de Ética do Contador é a manutenção do compromisso do profissional com a integridade, o que implica dizer que não se admite conviver com erros ou atos infringentes de normas, éticas ou legais, que regem o exercício da profissão. “Entende-se que a atuação do contador deve ser pautada na proteção ao interesse público, com zelo de forma diligente para o atendimento às demandas, honestidade e capacidade técnica, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais”, afirma.

Ela também explicou que a nova atualização do código também primou pela livre e leal concorrência entre as empresas quando da publicidade ou marketing dos seus serviços e manteve os elementos a serem observados pelo profissional da contabilidade para a elaboração de suas propostas de serviços, já contemplados no Código vigente de 1996.

A vice-presidente do CFC lembrou que, além de estar atento ao Código de Ética, o contador precisa se manter preparado para se adaptar às mudanças, resultantes dos avanços tecnológicos, para cumprir o seu compromisso com a sociedade de fomentar o desenvolvimento sustentável do País.

“A inovação e seus impactos no mercado de trabalho e as formas de superar os desafios dessa nova era digital e de uma nova mentalidade, disruptiva e imediatista, trouxeram grandes reflexões e não diferente de outros conselhos, do governo e do mundo dos negócios, a visão tem se ampliado pela perspectiva da ética. É preciso inovar na forma de atuar”, concluiu.

Conheça as principais inovações

O profissional deve ter cuidado quando da elaboração das suas propostas para prestação de serviços profissionais e, no aceite, a formalização do contrato, devendo explicitar de forma individualizada quais são os serviços, o valor de cada um, a periodicidade e a forma de reajuste e também se parte do serviço será realizado pelo tomador. A transparência na apresentação da proposta de serviços contribuiu na fase de negociação com o potencial cliente e, sendo aprovada, leva a uma definição clara para o objeto do contrato de serviços e sobre ele as demais cláusulas que limitarão a responsabilidade profissional pelas obrigações assumidas.

Foi excluído o tratamento particular que era dado ao contador quando na atuação como perito, assistente técnico, auditor ou árbitro (Art. 5º antigo). Dada a relevância do texto anterior como medida de mitigação do risco ao profissional, o conteúdo foi ajustado e levado para o “item 4. Deveres do Contador” com caráter geral, ou seja, deveres para todos, como por exemplo:

a) recusar sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a especialização requerida;

b) abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto do trabalho, mantendo a independência profissional;

c) abster-se de expressar argumentos ou dar conhecimento de sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu trabalho no âmbito técnico e limitando-se ao seu alcance;

d) comunicar imediatamente ao CRC a mudança de seu domicílio ou endereço, inclusive eletrônico, e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como informar a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.

Ficou mantida a permissibilidade para a publicidade dos serviços contábeis, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, devendo o contador zelar pela proteção da sua natureza técnica e científica dos serviços, o que implica dizer que é vedada a prática da mercantilização e permitido o caráter informativo em peças publicitárias elaboradas com moderação e discrição.

Ainda sobre ações publicitárias ou em manifestações, deixou claras a importância e a necessidade em manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços e também o cuidado em preservar a reputação da Ciência Contábil, da profissão ou dos colegas. Ou seja, continua sendo vedado: fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros; e fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sobre sua capacitação ou sobre a experiência que possui.

Essa foi a linha mantida no novo Código de Ética Profissional do Contador, também utilizada por outros conselhos profissionais, pois é de se reconhecer que as diretrizes estabelecidas para anúncios dos serviços contábeis carecem de moderação, discrição e disponibilidade de informação ao possível cliente e à sociedade. Visa, portanto, proteger o bem coletivo e evitar a vulgarização dos serviços contábeis por eventuais excessos em referências prejudiciais ou imoderadas e desabonadoras ou mesmo por formular juízos depreciativos à classe contábil.

No aspecto de mitigação de risco, inovou com ao trazer o dever ao profissional de aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, especialmente para (i) tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses; e (ii) quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a independência profissional.

Também aliado ao caráter informativo e para a proteção ao exercício legal, passou a exigir necessidade de indicar a categoria profissional – Contador ou Técnico em Contabilidade -, estendida às organizações contábeis, e o número do registro no Conselho de Contabilidade da sua jurisdição.

Essa medida reforça a segurança buscada pela sociedade, para que esta possa realizar as consultas necessárias e identificar se o anunciante – pessoa física ou jurídica – possui registro e se está em situação plena para exercer a atividade, dada a responsabilidade profissional inerente, conforme assegurado no inciso XIII do Art. 5º da Carta Magna e artigos 2º e 12 do Decreto-Lei n.º 9295, de 1946.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

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