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Fim da anuidade compulsória do Conselho de Contabilidade

O governo federal pretende acabar com a compulsoriedade do pagamento das anuidades para os conselhos de fiscalização profissional, tal como aconteceu com os sindicatos.

Nas últimas semanas, tem sido assunto recorrente nas redes sociais que o governo federal pretende acabar com a compulsoriedade do pagamento das anuidades para os conselhos de fiscalização profissional, tal como aconteceu com os sindicatos.

A ideia é desobrigar os profissionais do pagamento de tributos caso o órgão constituído não cumpra com a sua obrigação constitucional, fazendo uso da entidade para favorecer determinados grupos ou pessoas.

Os conselhos profissionais são autarquias federais especiais, constituídas por lei com a atribuição de fiscalizar o exercício dos profissionais liberais, para proteger a sociedade do exercício ilegal da profissão e dos maus profissionais, tanto do ponto de vista ético como do técnico. O Estado delegou poder de polícia a estes órgãos, limitando o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

Ao criar o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais, através do Decreto-Lei 9.295/46 (art. 1º), o Estado determinou que a fiscalização do exercício da profissão contábil seria exercida por estas entidades (art. 2º). Para o cumprimento desta atribuição legal, o Estado definiu que os conselhos deveriam habilitar os seus profissionais (art. 12) e manter o controle profissional, para identificar os responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas (art. 15). Definiu, ainda, que os profissionais deveriam declarar a sua categoria (de contador ou técnico em contabilidade) nos trabalhos realizados e nas propagandas divulgadas (art. 20).

Em 2010, através da Lei 12.249, para fortalecer este trabalho de fiscalização do campo profissional, o Estado estabeleceu ainda outras atribuições para o Conselho Federal de Contabilidade, como a de regular sobre os princípios contábeis, o Exame de Suficiência, o cadastro de qualificação técnica e os programas de educação continuada, além de emitir normas contábeis de natureza técnica e profissional.

Acontece que os conselhos de contabilidade só vêm cumprindo uma de suas obrigações institucionais, a de habilitar os profissionais. Quanto às outras obrigações, os conselhos não as cumprem na sua integralidade.

Em função desta falta de cumprimento dos conselhos da sua obrigação constitucional de proteger o exercício legal da profissão, o campo profissional tem estado desprotegido e, com isso, a sociedade não vem dando o devido valor às informações geradas pela contabilidade. Por consequência, os profissionais contábeis estão interessados no fim do pagamento compulsório das anuidades.

Os recursos arrecadados pelos conselhos de contabilidade, que deveriam estar sendo aplicados em serviços úteis à fiscalização do exercício da profissão (conforme determina o parágrafo único do art. 7º do Decreto-Lei 1.040/69), vêm sendo usados para distribuir benesses aos conselheiros e líderes de entidades sindicais (como viagens, estadias, diárias, etc.) e para organizar reuniões no interior dos estados com o intuito de mantê-los em seus cargos, como se o cargo de conselheiro fosse algo que pudesse ser passado de pai para filho ou de amigo para amigo.

As atribuições que os conselhos deveriam desenvolver são aquelas que lhes foram legalmente atribuídas pelo Estado.

Quanto à manutenção da compulsoriedade das anuidades, ela é importante para as profissões.

O que o Estado deveria fazer era criar normas mais rígidas para coibir o uso indevido dos recursos financeiros destas instituições, tornando mais transparentes e seguras as suas prestações de contas, e, também, estabelecer novos critérios para as eleições (como, por exemplo, o voto proporcional por chapa), para que as profissões tenham assim conselheiros interessados na proteção dos interesses da profissão, em benefício da sociedade e dos profissionais.

Fonte: EBRACON

1 comentário em “Fim da anuidade compulsória do Conselho de Contabilidade

  1. Mais do que na hora de termos o respeito ao nosso direito constitucional de liberdade de trabalho e proteção a nossa profissão duas obrigações NUNCA atendidas pelos conselhos sendo o CFC o principal deles a cometer este erro.

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