Receita especifica as alíquotas de PIS/Cofins na comercialização de autopeças de motos
(DO-U DE 27-9-2018)
ALÍQUOTA – Autopeças
Por outro lado, fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas das aludidas autopeças, na hipótese de seus fabricantes e importadores, atuando como atacadistas, as adquirirem no mercado interno para revenda a suas referidas concessionárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.
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As receitas decorrentes das vendas de autopeças de motocicletas classificadas no código 87.11 da Tipi, auferidas por fabricantes e importadores daquelas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sob a alíquota concentrada de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), quando destinadas a suas concessionárias, que, na espécie, são comerciantes, atacadistas ou varejistas, ou consumidores finais das citadas autopeças.
Por outro lado, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas das aludidas autopeças, na hipótese de seus fabricantes e importadores, atuando como atacadistas, as adquirirem no mercado interno para revenda a suas referidas concessionárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.”
Íntegra da Solução de Consulta.
Fonte: COAD